
A 2ª Vara da Justiça Federal de Alagoas suspendeu o concurso público da Escola Agrotécnica Federal de Satuba, para que seja reformulado o edital a fim de prescrever e disciplinar a inscrição de deficientes físicos e, em seguida, republicá-lo com a reabertura de prazo para inscrições. A prova estava marcada para o dia 16 de setembro, mas o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública solicitando a inclusão de vagas para candidato portador de deficiência.
Em sua decisão, o juiz federal titular da 2ª Vara Sérgio José Wanderley de Mendonça, afirma que a única ilegalidade que vislumbra no edital consiste no fato de não ter sido disciplinado ou prevista a inscrição de deficientes físicos para o caso de eventuais nomeações para vagas que surjam durante o prazo de validade do concurso.
O magistrado federal cita a Constituição Federal de 1988, que dispôs, no seu art. 37, VIII, sobre a reserva de vagas a serem preenchidas através de concurso público pelas pessoas portadoras de deficiência, mas não estipulou os percentuais mínimo e máximo, deixando a definição desses limites para o legislador ordinário. Posteriormente, com a regulamentação por meio do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, Lei 8.112/90, que em seu artigo 5º, § 2º, previu: "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso."
Em seguida, o Decreto nº 3.298/99, em seu art. 37, § 1º, dispôs o mínimo de 5% de vagas para portadores de deficiência. "A fixação legal de até 20% da reserva de vagas impossibilita o cumprimento pleno da norma em certas situações. E isso acontece sempre que o número de vagas for inferior a 5, casos em que o percentual de uma eventual vaga reservada a deficiente resultaria maior do que aquele limite (1 em 3 = 33%; 1 em 1 = 100%). E é justamente esta hipótese contemplada na presente ação", diz o juiz.
Segundo Sérgio Wanderley, se as normas que protegem a reserva de vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais, repousa na idéia de inclusão social desses cidadãos no serviço público, não pode trazer, em contrapartida, uma preterição desproporcional daqueles candidatos que não são deficientes e que correspondem à imensa maioria dos inscritos nos concursos públicos.
A regra genérica de reserva de 5% das vagas do concurso para deficientes físicos só é aplicável se resulta em pelo menos uma vaga inteira. No caso em que se disputa apenas uma vaga, a aplicação da regra implica na reserva de absurdas 0,05 vagas, portanto não pode ser aplicada. De outro turno, a reserva da única vaga para deficientes físicos implica em percentual de 100%, o que, além de absurdo, não está previsto pelo edital. Havendo apenas uma vaga, a disputa rege-se pela igualdade de condições, e a convocação de deficiente físico que logrou classificação inferior à da impetrante, fere o direito líquido e certo desta.
"Como o patamar mínimo de 5% de vagas para deficientes, neste caso, representa 0,05 para os cargos de contador e de administrador e 0,15 para o de assistente de administração, não se justifica o arredondamento para um número inteiro. Ademais, cumpre à ré observar que, na hipótese de eventual chamamento de aprovados que constem no cadastro de reserva, a quinta vaga deverá necessariamente ser destinada à pessoa portadora de deficiência e assim sucessivamente", entende o magistrado.
De acordo com o juiz federal, o concurso público destina-se ao provimento de cargos, vagos e daqueles que vierem a vagar durante o prazo de validade do certame. Há concursos, inclusive, que são deflagrados sem que haja vaga alguma no momento das inscrições, pelo que se denomina "reserva de contingência".
"Desse modo, o percentual mínimo de vagas a serem destinadas aos deficientes físicos deve ser aferido não somente no momento da abertura do concurso, como principalmente ao longo do prazo de sua validade e das respectivas nomeações, isto implicando que, à medida que os cargos forem sendo providos, dever-se-á observar a quantidade mínima reservada aos deficientes, pois a norma do acesso dos deficientes físicos ao serviço público alude ao provimento dos cargos, não se cingindo à fase de abertura do concurso".
Assim, caso no momento da inscrição o quantitativo escasso de vagas não implique a reserva de uma delas ao deficiente físico, nada obsta a que, ultimado o concurso, e à medida que os cargos sejam providos, observe-se o direito de convocação dos deficientes físicos em face do percentual legal que lhes é destinado.
Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/
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